04/04/2017

STJ – Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 235 do código penal militar, que prevê o crime de “pederastia ou outro ato de libidinagem”. Não recepção parcial pela Constituição de 1988. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (art. 142 da Constituição). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. ADPF 291.  Rel. Roberto Barroso. Tri. Pl. j. 28/10/2015, processo eletrônico DJe-094 divulg 10-05-2016 public 11-05-2016). STJ – AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira. STJ – EDcl no REsp 1.573.573, 3ª T., rel. Min. Marco Bellizze. j. 04/04/2017.

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