Santa Catarina – Ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 276, parágrafo único, e 277, caput e inciso ii, da lei complementar n. 660/07 do município de Blumenau. Comandos normativos zurzidos que instituíram a licença-paternidade e a licença-maternidade a adotantes de crianças e adolescentes. Tratamento jurídico diferenciado a casal adotante homoafetivo masculino e a genitor monoparental. Violação aos princípios da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, encartados nos arts. 4º, 27, inciso xiii, 186 e 187, da Constituição do estado de Santa Catarina. Parcial procedência do pedido para (a) realizar interpretação conforme, sem redução de texto, do art. 277, caput e inciso ii, da lei complementar 660/07 para que o prazo de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias seja conferido aos casais homoafetivos e ao genitor monoparental, bem como (b) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único do art. 276 do mesmo pergaminho legal para excluir linha interpretativa que obste o gozo de licença de 180 (cento e oitenta) dias por genitor monoparental, bem como por um dos genitores em caso de adoção por casal homoafetivo. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. TJSC – ADI 50102003520238240000, Órgão Especial, Rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 02/08/2023.