19/07/2005

Mato Grosso – Danos morais – Discriminação sexual – Conduta ilegal – Demonstração do dano – valor proporcional e razoável – Fixação inferior ao pedido inicial – Inexistência de sucumbência recíproca – Apelo improvido. A ilegalidade do ato restou demonstrado posto que a conduta da apelante foi discriminatória em razão da opção sexual dos apelados, vedada pelo art. 5º incs. Ve X da CF. Restou demonstrado ainda a ocorrência de dano, vez que haviam outras pessoas no local e o fato teve repercussão na mídia local. E, por fim, também ficou patente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O quantum fixado na sentença singular respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificado. Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedido na inicial, não ocorre sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante. (TJMT – AC 26480/2005 – 5ª Câm. Civ., Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 19/07/2005.)

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