27/02/2007

Santa Catarina – Ação de indenização por danos morais – Injúrias – Entrechoque de prova testemunhal – Plausibilidade da tese sustentada pela autora – Abalo à honra objetiva – danos extrapatrimoniais – Configuração – Quantum indenizatório – Fixação – Critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Dever de indenizar caracterizado. I – Havendo nítido entrechoque entre os depoimentos testemunhais, caracterizando-se esta como único meio de prova utilizado no processo, deve o julgador, quando da entrega da prestação jurisprudencial, atentar para a versão controvertida que apresenta maior plausibilidade e verossimilhança, buscando sempre a verdade real e a pacificação social. II – O direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se normativamente tutelado pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta da República (art. 5º, V e X, da CF/88), caracterizando-se, portanto, como cláusula pétrea (art. 60, §4º, da CF/88), não podendo ser abolida nem sequer por proposta de emenda constitucional, merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário. III – Neste sentido, a injúria proferida em local de trabalho, mormente quando irrogada por superior hierárquico e dizendo respeito a opção sexual da vítima, configura dano moral passível de reparação (CC/2002, art. 186), notadamente diante do alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (CF/88, art. 5º, V e X). IV – Conforme entendimento preconizado pelo STF “[…] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa.” (RE 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/11/2006). (TJSC – AC 2006.008720-6, Rel. Salete Silva Sommariva, j. 27/02/2007).

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