01/12/2009

São Paulo – Separação judicial. Relacionamento do separando com terceiro. Hipótese que não configura ato ilícito. Danos morais. Não concessão. Determinação de custeio da moradia da separando. Adequação. Partilha. Inclusão de bem imóvel. Recurso da autora provido, parcialmente provido o do réu. Os motivos expostos pela separando para justificar seu pedido por danos morais constituem aborrecimentos e insatisfações inerentes ao desfazimento da vida em comum, a que ambos os cônjuges se sujeitam a partir do momento em que decidem coabitar, sem que possam gerar a indenização por ela pretendida. Quanto ao envolvimento do separando com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, lembrando que inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual. Não impugnada a alegação de que na vigência do casamento a separando permanecera cuidando dos filhos e dos afazeres domésticos, sem completar os estudos, não podendo trabalhar de molde a obter experiência profissional suficiente à obtenção de remuneração a garantir sua subsistência, e inexistindo alteração das condições existentes por ocasião do acordo, é mantida a obrigação de pagamento de despesas de moradia em prol da companheira de quase vinte e três anos e que lhe deu dois filhos. (TJSP – APL-Rev 681.249.4/8, Ac. 4217134, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Jesus Lofrano, j. 01/12/2009.)

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