09/03/2002

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c indenização por dano moral – União civil de pessoas do mesmo sexo – Concorrência de esforços e recursos para a formação do patrimônio – Sociedade de fato reconhecida – Partilha de bens – Meação deferida – Dano moral – Responsabilidade do comunheiro falecido pela transmissão do vírus da AIDS – Indenizabilidade – Honorários advocatícios – Critério de fixação – Causa de natureza patrimonial. Comprovada a existência de um relacionamento de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio, numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem. (TJMG – AC 309.092-0, 3ª C. Cív., Rel. Jurema Brasil Marins, j. 09/03/2002.)

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