11/05/2022

TRT-9 – Dano moral – Tratamento discriminatório – Uso do nome social – Transexual – Identidade de gênero – Para restar caracterizado o dano moral é mister o nexo causal entre o prejuízo sofrido e a relação empregatícia. Também é imprescindível que reste indene de dúvidas o dano sofrido pelo empregado. O ônus de demonstrar as alegações concernentes ao assédio e ao dano moral incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento. Os fatos narrados na prova oral são revestidos de gravidade, pois demonstram que o autor não somente sofreu preconceito e discriminação no ambiente de trabalho, pelo fato de ser transexual, como também a conduta dos colegas era repetida pelos seus superiores hierárquicos que se recusavam a chamá-lo pelo seu nome social, insistindo em utilizar seu nome até então registrado oficialmente, que evidentemente não reflete sua identidade de gênero. (TRT-9 – ROT 00007866620205090002, 3ª T. Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, j. 11/05/2022.) 

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