Espírito Santo – Transexual – Proibição de uso de banheiro feminino em shopping center – Violação à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade – Compensação a título de dano moral – Cabimento – Recurso provido. 1. O dano moral não se caracteriza apenas pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação, mas pressupõe a existência dos seguintes elementos: ato ilícito praticado, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato. 2. A identidade sexual do transexual possui uma projeção social, e este aspecto encontra-se diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (CRFB⁄1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X). 3. O apelado não negou que seus prepostos, em razão da condição de transexual, impediu que a apelante utilizasse o banheiro feminino. Não há dúvidas de que a apelante sofreu violação ao seu direito da personalidade, em especial, à identidade sexual. 4. Esta violação não pode ser entendida como mero dissabor, pois atenta contra os direitos mais comezinhos que fomentam o Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição Federal de 1988, caracterizando, via de consequência, dano moral como ‘in re ipsa’, isto é, presumido, prescindindo de comprovação. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não só o dano causado pela limitação em utilizar o banheiro feminino em razão da identidade sexual da apelante – transexual, mas especialmente o seu caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a mesma prática contra outros consumidores. 5. Recurso Provido. (TJES – APL 00278877320098080024, 1ª Câm. Cív. Rel. Fabio Clem De Oliveira, j. 02/06/2015.)