Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação de inventariante. Ainda que a existência ou não de união estável homoafetiva entre o falecido e o agravante esteja sendo debatida e investigada em ação própria, não há óbice legal para que este último seja nomeado para a inventariança. Em especial porque a documentação trazida ao instrumento empresta forte verossimilhança à alegação de que houve união por mais de 20 anos, e de que é o agravante quem está na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário. Deram provimento. (TJRS – AI 496690-65.2013.8.21.7000, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 05/06/2014).