26/02/2002

São Paulo – Sociedade de fato. Relação homossexual. Meação. Pretensão à extensão a todos os bens do falecido convivente. Simples sociedade de fato mantida entre parceiros do mesmo sexo que não induz efeitos patrimoniais, à falta de normatização específica. Inexistência de respaldo a legitimar a aplicação analógica da Constituição da República de 1988 ou legislação ordinária que regulamente a união estável, de modo a conferir direito de herança ao apelante. Ruptura do liame informal que gera consequências meramente no âmbito do Direito das Obrigações. Presença dos pressupostos do artigo 1.363 do Código Civil. Necessidade da aferição da contribuição de cada um dos sócios para se proceder à partilha na proporção de seus esforços. Recurso parcialmente provido. (TJSP – AC 179.953-4, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/02/2002). 

plugins premium WordPress