Rio de Janeiro – Arrolamento de bens. União homossexual. Incompetência absoluta do juízo de família. Nulidade dos atos decisórios. A união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil. Com efeito, as consequências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível. A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios. Reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de família. (TJRJ – AI 2006.002.17965 – 6ª Câm. Cív., Rel. Francisco de Assis Pessanha – j. 07/11/2007).