20/10/2008

Santa Catarina – Conflito Negativo de Competência. 1. Ação nominada de sociedade de fato. Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. 2. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. 3. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 4. Possível analogia com a união estável. 5. Competência da vara da família. Acolhimento do conflito. 1. “O nomem iuris conferido à petição, desde que adaptável ao procedimento legal, não implica em inadequação do meio processual” (TJSC, Apelação cível n. 2003.020538-1, da Capital, rel. Des. José Volpato De Souza, j. em 09.12.2003). 2. “O direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par” (DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: o preconceito e a justiça. 2. ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2001, p. 68). 3. “Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes as que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevado sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70001388982, Sétima Câmara Cível, rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. em 14.03.2001). 4. “O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. Com efeito: duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável.” (STJ, Resp 238.715, Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, j. em 07.03.2006). 5. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. (TJSC – Conf. Comp. 2008.030289-8, 3ª Câm. Cív., Rel. Henry Petry Junior, j. 20/10/2008).

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