07/11/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Provimento nº13/05 da corregedoria geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo provimento nº 02/05. Fixação da competência com apoio em critério ratione materiae. Ação civil pública relativa a servidores públicos civis. Competência do juízo suscitante. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal Cível em face do Juízo da 3ª Vara Federal Cível, ambos da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando o reconhecimento da união homoafetiva estável, para fins de inscrição do companheiro homossexual do servidor público como seu dependente, de modo a que este possa usufruir as vantagens, sobretudo previdenciárias, outorgadas pela Lei nº 8.112/90, em condições de igualdade com os companheiros/cônjuges heterossexuais dos servidores públicos. – A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal Cível de Vitória, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à livre distribuição entre a 1ª ou a 2ª Vara Federal Cível de Vitória, com competência exclusiva para apreciar matéria relativa a servidores públicos civis, nos termos do Provimento nº 13, de 05 de outubro de 2004, posteriormente alterado pelo Provimento nº 02, de 11 de fevereiro de 2005. – Distribuídos os autos à 1ª Vara Federal Cível de Vitória, o douto magistrado em exercício naquele órgão jurisdicional suscitou o presente conflito, por entender que a competência daquele Juízo, em matéria de servidores públicos, cinge-se a litígios instaurados entre o Poder Público e seus servidores civis que envolvam questões pertinentes à relação jurídico-administrativa. – O Provimento nº13/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo Provimento nº 02/05, estabelece que a 1ª e a 2ª Varas Federais de Vitória são competentes para julgar todas as causas relativas a servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essa matéria. – A norma legal em tela não determina, de forma taxativa, as matérias relativas a servidores públicos civis que se inserem na competência das referidas varas, não sendo possível acolher-se interpretação restritiva. Ao contrário, o dispositivo citado é explícito em fixar, de forma ampla, a competência para todas as ações envolvendo servidores públicos, incluindo todas as ações relacionadas a esta matéria. – Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (TRF-2 – CC 2007.02.01.006439-6, 5ª T. Esp., Rel. Lúcia Lima, j. 07/11/2007). 

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