TRF-5 – Rio Grande do Sul – Ação civil pública. Inclusão de companheiros homossexuais como dependentes em plano de saúde. Possibilidade. Legitimidade do ministério público. Efeitos da sentença coletiva. I – Estando presente o requisito da relevância social do bem jurídico protegido ou da sua expressão coletiva, encontra-se o Ministério Público legitimado a propor ação civil pública, independentemente de se tratar de direito disponível ou indisponível. II – Qualquer sentença prolatada por órgão jurisdicional competente pode produzir efeitos para além dos limites de sua competência territorial, os quais irão vincular apenas as partes, o grupo ou toda a coletividade, dependendo da abrangência subjetiva da coisa julgada, determinada pela extensão do pedido do autor e não pela competência do julgador. III – Esta corte vem reconhecendo a união afetiva homossexual, inclusive atribuindo-lhe efeitos na órbita estatutária. Precedentes. IV – Diante do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e da previsão do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade estrita, tampouco em ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade do legislador, quando o julgador se vê compelido pelo caso concreto a decidir sobre a forma como a união homossexual deve ser tratada juridicamente. V – Não se aplica ao caso dos autos a exigência de prévia fonte de custeio trazida pelo artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e pelo artigo 21 da Lei Complementar n.º 101/2000. (TRF-5 – AC 2003.71.00.039987-0-RS, 3ª T., Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 24/08/2009).