21/08/2001

TRF-3 – São PauloPenal. Uso de passaporte adulterado. Acusado transexual que utilizava passaporte em nome de sua irmã. Absolvição por ausência de culpabilidade. Acusado que se utilizava também de passaporte verdadeiro, com seu nome real. Inexigibilidade de conduta diversa afastada. Recurso provido. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade decretada de ofício. 1. Apelado denunciado por ter se utilizado de passaporte falso, em nome de sua irmã (código penal, art. 304) 2. Laudos médicos juntados aos autos confirmando que o recorrido é pessoa de sexo genético masculino, mas com sexo morfológico-fenotípico feminino, já tendo se submetido à emasculação. 3. Advento de sentença absolutória, sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa, já que seria constrangedor e humilhante ao apelado, que aparentava ser mulher, ostentar identificação masculina. 4. Acerto, em princípio, da tese absolutória adotada pela sentença. Contudo, no caso concreto, constata-se que o apelado fez uso, em mais de uma oportunidade, de seu passaporte verdadeiro, com nome masculino: Percebe-se, assim, que, para o recorrido, aparentar ser pessoa do sexo feminino e ostentar identificação masculina, ao contrário do que entendeu a r. Sentença, não era tão vexatório ou constrangedor. Se o apelado utilizou-se do passaporte em nome de “Américo” para embarcar em vôo com destino ao exterior, então era dele exigível que exibisse o mesmo passaporte ao reingressar em solo nacional e não outro, em nome de sua irmã. 5. Por outro lado, se a apresentação de documentos com nome masculino fosse realmente insustentável, o apelado já deveria ter promovido judicialmente a retificação de seu registro de nascimento, pois, segundo consta do histórico do laudo médico, o recorrido já havia se submetido à intervenção cirúrgica para mudança de sexo há mais de três anos, lapso de tempo suficiente para judicialmente regularizar sua situação. 6. Recurso ministerial a que se dá provimento, condenando-se o apelado nos exatos termos da denúncia. 7. Tomada a pena aplicada, constata-se que, entre a data da presente decisão condenatória até a data do despacho de recebimento da denúncia, já foi ultrapassado o lapso temporal de 04 anos, prevista no art. 109, V do C.P., pelo que, de ofício, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, decreta-se extinta a punibilidade do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (art. 110, §§ 1° e 2° do Código Penal). (TRF-3 – ACR 3973, Proc. 94031010673, 5ª T., Rel. Helio Nogueira, j. 21/08/2001).

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