07/05/1998

Distrito Federal – Roubo. Vítima considerada homossexual. Prova da autoria e da materialidade do crime. Pedido de condenação por tentativa nas alegações finais do ministério público. Absolvição decretada. Apelação visando à condenação por crime consumado. 1. O homossexual também goza do direito de propriedade. Quem manifesta essa opção não tem suprimida a capacidade de identificar quem subtraiu seus haveres mediante grave ameaça. 2. Requerida pelo promotor de justiça, em alegações finais, a desclassificação do crime para sua modalidade tentada, há sucumbência parcial se a sentença, apesar de reconhecer a existência do conatus, termina por absolver os réus. 3. Posto que vedada ao ministério público a desistência do recurso que haja interposto, mede-se sua extensão não pela forma ampla constante de cota nos autos e nas razões, mas pela sucumbência. (TJDF – APR 1778997, Ac. 105290, 2ª T. Crim., Rel. Joazil M Gardes, Rel. Getulio Pinheiro, j. 07/05/1998). 

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