17/05/2001

Minas Gerais – Penal e processual penal – Atentado violento ao pudor – Cerceamento de defesa – Inexistência – Práticas homossexuais com menor de treze anos – Iniciativa do ofendido – Irrelevância – Violência presumida – Crime caracterizado – Reiteração dos atos – Continuidade delitiva – Condenação mantida – Crime, entretanto, que não se acha incluído no rol dos “hediondos” – Ausência de lesão grave ou morte – Regime integralmente fechado – Impropriedade – Recurso parcialmente provido para alterar para semi-aberto o regime prisional. – Restando superado o alegado cerceamento de defesa com a anterior anulação do processo através de “habeas corpus”, não mais persistindo o vício apontado, há de ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito. – A confissão de um dos réus, aliada às declarações do ofendido, seguras e coerentes, e aos testemunhos tomados, constituem prova bastante da autoria do delito. – O consentimento de menor, com onze anos de idade à época do fato, não descaracteriza o crime de atentado violento ao pudor. Não obstante relativa a presunção de violência a que alude o art. 224, “a”, do Código Penal, esta somente deve ser afastada em casos excepcionais, v.g., quando o agente incide em erro quanto à idade da vítima, erro esse plenamente justificado pelas circunstâncias – como no caso da meretriz de “porta aberta” ou de homossexual declarado que vende seus favores, na hipótese de certidão falsa de nascimento apresentada pelo ofendido, ou ainda quanto a vítima aparenta maior idade pelo desenvolvimento físico. – O crime em apreço, por não ter resultado em lesões corporais de natureza grave ou morte, não está incluído no rol dos hediondos, assim considerado pela Lei 8.072/90, pelo que, atendidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para tanto exigidos, fazem jus os recorrentes ao regime prisional semi-aberto. Deram parcial provimento ao recurso, vencido o vogal, que o provia inteiramente. (TJMG – AC 1.0000.00.206753-6-000, Rel. Guido de Andrade, j. 17/05/2001).

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