08/11/2001

São Paulo – Difamação. Agente que, em reunião de diretoria de sindicato, afirma que a vítima mantém relacionamento homossexual, tema estranho aos debates. Caracterização. Caracteriza o crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, a conduta do agente que, em reunião de diretoria de sindicato, afirma que a vítima mantém relacionamento homossexual, tema estranho aos debates, pois a natureza do relacionamento pessoal da vítima é irrelevante ao assunto em discussão, mostrando-se evidente a intenção de ofensa à honra. (TACRIMSP, APL 1286507/2, 7ª C., Rel. Juiz Pinheiro Franco, j. 08/11/2001). 

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