17/06/2003

TRF-1 – Distrito Federal – Agravo de instrumento. Administrativo. Militar. Medida liminar em ação cautelar. Pressupostos. Licenciamento por incapacidade definitiva do exercício de atividades militares (transexualismo). Dilação probatória em ação ordinária. 1. A ação cautelar exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes de óbvia e necessária ocorrência simultânea. Analisada a situação dos fatos e a relação normativa que sobre estes deve incidir, avalia-se se há plausibilidade de o direito invocado atuar no plano da lide (conflito de interesses na ação principal), que tem por subjacente premissa de possibilidade real da sua existência (aparência do bom direito), e se no transcurso de determinado hiato de tempo podem acontecer alterações nos fatos que devem compor a relação jurídico-material a ser instalada na esteira da ação principal, restando comprometido seu regular evolver, por gestos da parte contrária que podem, sobretudo, levar ao perecimento do direito. Na moderna inteligência o espectro da cautelaridade está ampliado, mas ainda subsiste a sua aplicação como instrumento assecuratório da higidez da relação jurídico-material ínsita no processo principal que, certos casos, não podem prescindir da preparatória, para sua efetiva utilidade. 2. A definição acerca do grau de incapacidade do militar, acometido de transexualismo, bem como da legalidade do licenciamento, demandam dilação probatória em ação ordinária, em decorrência das características que compõem o fenômeno do transexualismo; imprecisas e pouco conhecidas cientificamente. Necessário resguardar-se a situação do requerente, que se encontra em precária situação psíquica e sócio-econômica. 3. Pressupostos autorizadores da concessão da tutela liminar presentes. Decisão mantida. 4. Agravo desprovido. (TRF-1 – AG 01000349907, 1ª T., Rel. José Amilcar Machado, j. 17/06/2003).

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