Rio de Janeiro – Ação popular visando à declaração de nulidade de atos administrativos que concederam verbas públicas estaduais e municipais para a realização da “VII parada do orgulho gay”, com o ressarcimento aos entes públicos lesados. Sentença de improcedência, condenando o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais e determinando a expedição de ofícios à OAB/RJ e ao MP, para que sejam adotadas as providências que entenderem cabíveis contra os advogados signatários e o autor da ação. Após o mandado de segurança, criação destinada a coibir o abuso de poder dos agentes administrativos face ao direito líquido e certo dos indivíduos, a ação popular veio suprir uma lacuna que o avanço do ideal democrático deixara para trás, constituindo-se em meio eficaz segundo o qual qualquer cidadão pode pleitear o amparo do poder judiciário contra quaisquer atos ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A presente ação popular foi ajuizada visando à anulação dos atos administrativos do Estado do Rio de Janeiro (da rioarte), e do município do Rio de Janeiro, que destinaram recursos financeiros para a “VII parada do orgulho gay”, realizada, em 30.06.2002, pelo terceiro réu/grupo arco íris de conscientização homossexual, com o fundamento de que houve afronta aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de responsabilidade fiscal. Como bem concluiu a juíza a quo, não foram provados os vícios apontados pelo autor/apelante a ensejar a anulação dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. Entretanto, este colegiado não pode manter a parte da sentença que condenou o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, uma vez que a lide não se a figura manifestamente temerária, pois, embora não se possa negar que o autor deixou evidente a sua discriminação contra o homossexualismo, na petição inicial não houve termos discriminatórios e ofensivos dirigidos a uma pessoa determinada e a fundamentação do PE dido, mesmo com base em interpretação equivocada das Leis mencionadas e do princípio da moralidade administrativa, teve suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 4.717/1065. O fato de o autor/apelante ser confessamente contra o homossexualismo não enseja que, por isso, a lide se mostre temerária. Na petição inicial, o autor/apelante não ataca o homossexualismo em si, mas o emprego de verbas públicas a um evento “VII parada do orgulho gay”, que entende não ter cunho educativo, social ou cultural. Como ressaltou a juíza a quo ” (. .) controle de atos lesivos à moralidade administrativa, que, entenda-se bem, não se confunde com a moral em sua ampla acepção, expressa por meio de valores sociais ligados, por exemplo, à tradição ou à religião, mas liga-se aos princípios éticos inerentes à própria atividade administrativa”. O fato de o cidadão comum utilizar-se da ação popular, sustentando o pedido em equivocada interpretação das Leis pertinentes e do conceito jurídico de moralidade administrativa, confundindo esta com a moral emanada da religião que professa, não pode ser punido com as penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 17 e 18 do CPC, ou por litigância temerária, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65. É certo que os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a parada do orgulho gay, que caracteriza uma ação afirmativa visando afastar as discriminações que ainda sofrem no Brasil e em grande parte do mundo. Entretanto, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entende rem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor/apelante o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivo à prática da homossexualidade e, principal mente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão. Desta forma, conclui-se que, embora o autor tenha demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem ser desconsidera dos os fundamentos que embasaram o pedido com fulcro na ilegalidade dos atos administrativos atacados. Na sentença, mostra-se excessiva a medida a plicada nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65, devendo ser reformada nesta parte. Provimento parcial do apelo. (TJRJ – APL 2008.001.65473, 11ª Câm. Cív., Rel. Claudio de Mello Tavares, j. 01/04/2009).