22/08/2017

Ceará – Habeas corpus. Direito de família. Guarda e adoção. Menor impúbere (10 meses de vida). Casal homoafetivo. Entrega pela mãe. Adoção. Procedimento formal iniciado.  Acolhimento institucional. Medida teratológica. Melhor interesse do menor. Ordem Concedida de ofício. 1. A potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, ora paciente, que foi recolhida em abrigo após longo convívio com a família que o recebeu como filho, impõe afastar de plano o óbice formal da Súmula nº 691⁄STF. 2. O menor, então com 17 (dezessete) dias de vida, foi deixado espontaneamente pela genitora na porta dos interessados, fato descoberto após a conclusão de investigação particular. 3. A criança vem recebendo afeto e todos os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico desde então, havendo interesse concreto na sua adoção formal, procedimento já iniciado, situação diversa daquela denominada adoção “à brasileira”. 4. A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. 5. Ordem concedida. (STJ – HC 404.545/CE, 3ª T., Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/08/2017). 

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