10/04/2008

São Paulo – Criança – Guarda – Regulamentação de visita – Genitor, guardião de fato da infante, que pretende a suspensão do direito à visitação, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e de que a menor não desejaria avistar a genitora – Inadmissibilidade – Direito de visitas que deve ser garantido sem subterfúgios.Guarda de filha menor – Direito à visitação – Pretensão do genitor, em cuja guarda de fato a menor se encontra, de suspender o direito às visitas, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e a menor com ela não desejaria se avistar – Negativa de liminar em primeiro grau, monocraticamente mantida nesta Corte – Mesmo garantido o direito de visitas, todavia, há mais de ano a agravada teria sido impedida de exercê-lo, a pretexto de que a filha não desejaria com ela se avistar – Necessidade de que tal direito seja assegurado, sem subterfúgios – Agravo nesse ponto improvido, com a ressalva, apenas, de que não deverá haver pernoite, ao menos no reinício, nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça. (TJSP – AI 461.346-4/6-00, 8ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Luiz Ambra, j. 10/04/2008.

plugins premium WordPress