São Paulo – Conflito Negativo de Competência – Ação declaratória de união estável que na realidade deveria ser de união de fato, pois trata de união de pessoas do mesmo sexo, o que não é acolhido pela legislação pátria – Juízo suscitado que declinou de sua competência determinando livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital tendo sido contemplado o Juízo da 19a Vara Cível, que alegando deve ser aplicado ao caso o art. 9º da Lei n° 9.278/96, propôs o presente conflito negativo de competência – Inadmissibilidade – O art. 226, § 3o da Constituição Federal dispõe que a união estável é somente reconhecida entre homem e mulher, que não é o caso dos autos, que deverá ser processado como união de fato e não em vara especializada de família e sucessões mais sim em Vara Cível. (TJSP – Confl. Comp. 1798690700, Câm. Esp., Rel. Eduardo Gouvêa, j. 05/10/2009).