09/02/2010

Santa Catarina – Direito civil. Ação de dissolução de sociedade de fato e meação de bem. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Demanda que objetiva o reconhecimento de união estável, bem como a divisão do patrimônio comum. Impossibilidade de acolhimento do pleito de reconhecimento de união estável ante a falta de previsão legal nesse sentido. Diversidade de sexos como um dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável. Exegese dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723 do Código Civil. Incidência das normas do direito civil comum. Equiparação à sociedade de fato. Pedido subsidiário para a divisão do bem comum que conduzem ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da vara de família acerca das matérias. Competência da Vara Cível para processamento do feito. Decisão reformada. Recurso provido. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Henry Petry Junior: Agravo de instrumento. Direito de família. Ação nominada de “dissolução de sociedade de fato”. Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Possível analogia com a união estável. Competência da vara da família. Recurso conhecido e desprovido. “reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. ” (TJSC. CC n. 2008.030289-8, de lages, de minha relatoria, terceira câmara de direito civil, j. Em 2.9.2008). (TJSC – AI 2009.033995-3, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Marcus Túlio Sartorato, p. 09/02/2010). 

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