07/12/2009

Distrito Federal – Civil e processual civil. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pessoas do mesmo sexo. Competência da vara cível. Juntada de documentos fora do prazo legal. Contraditório preservado. Ausência de manifestação do ministério público. Interesse público afastado e prejuízo não demonstrado. Regularidade do feito. Partilha de bens havidos mediante esforço comum. Sentença confirmada. 1 – Nos casos de convivência entre pessoas do mesmo sexo não há espaço para se aplicar a analogia, estendendo-se os efeitos jurídicos da união estável, pois, no ordenamento jurídico pátrio, inexiste previsão legal para tanto e os elementos diferenciais entre união heterossexual e união homossexual, para fins de constituição de entidade familiar, são relativos a requisitos essenciais à própria existência desse instituto. 2 – A dissolução de sociedade de fato impõe a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos envolvidos. Assim, não configura julgamento extra petita o decisum que determina a divisão, ainda que ausente pedido expresso. 3. Cuidando-se de questão meramente patrimonial, não se revela imprescindível a intervenção do ministério público. Ademais, a manifestação em segundo grau de jurisdição e desde que não positivada a ocorrência de prejuízo, afasta a pretendida nulidade do processo. 4 – A juntada extemporânea de documentos não gera nulidade, se o decisum está baseado em vasto conteúdo probatório, inclusive prova testemunhal e não exclusivamente nas peças colacionadas. Ademais, quando da inquirição das partes, estas tiveram vista integral dos autos e nada alegaram. 5 – Reconhecida e dissolvida a sociedade de fato, os bens adquiridos mediante esforço comum, conforme demonstrado nos autos, deverão ser divididos entre os participantes. 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJDF – Rec. 2006.01.1.132971-6, Ac. 395.365, 4ª T. Cív., Rel. Sandoval Oliveira, j. 07/12/2009). 

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