29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relacões homossexuais. Competência da Vara De Familia para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000). 

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