Distrito Federal – União homossexual. Ação declaratória. Comprovação junto à união federal (Conselho Nacional de Imigração). 1. A resolução normativa n. 77/2008 do conselho nacional de imigração não arrola a sentença declaratória de união estável como documento imprescindível para a concessão de visto permanente para o estrangeiro. 2. Limitando-se a pretensão dos requerentes à obtenção de documento destinado à instrução de visto permanente (resolução normativa n. 77/2008 do conselho nacional de imigração), o meio processual adequado para constituir prova a respeito da união estável é a justificação judicial, cuja competência é da justiça federal. O verbete da Súmula n. 32 da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece a competência da justiça federal para processar “justificações judiciais destinada a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei nº 5.010/66”. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – Rec. 2011.01.1.207833-8 – Ac. 578.172 – 2ª T. Cív., Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, p. 13/04/2012).