STJ – Rio Grande do Norte – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheira homossexual. LEI Nº 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC Nº 25. 1 – Não há ausência do interesse de agir quando a ré, na resposta, nega o direito vindicado. 2 – A alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da lide. Inexistência de vedação legal expressa à pretensão autoral, de sorte a exigir a extinção do processo sem exame do mérito. 3 – A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 4 – A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 5 – Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação da autora, se o sistema geral de previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 6 – A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meio idôneos de prova. 7 – Comprovada a união estável da autora com a segurada falecida, bem como sua dependência econômica em relação à mesma, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação, cumpre que se reconheça em favor dela o direito à obtenção da pensão requerida. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas.” (fl. 94) (STJ – REsp 717.525-RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28/02/2005.)