15/08/2013

TRF-2 – Rio de Janeiro Ação rescisória. Administrativo. Servidor. Pensão por morte. Companheira. Relação homoafetiva. 1. Inaplicável ao caso o verbete nº 343 da Súmula do STF, uma vez que a matéria possui fundo constitucional. 2. O STF firmou precedente reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo ao julgar a ADI nº 4277/DF e a ADPF nº 132/RJ, em pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante que apresentou interpretação conforme à constituição do art. 1.723 do CC, à luz do art. 226, §6º, da CF. 3. Comprovada a união estável e duradoura com a falecida servidora e sendo presumida a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão em favor da autora, nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90. 4. Desse modo, a negativa pelo acórdão de seu reconhecimento viola literal disposição de Lei, nos termos do art. 485, V, do CPC, apta a ensejar novo julgamento da causa e a procedência do pedido da demanda originária. 5. Pedido de rescisão julgado procedente. (TRF-2 – AR 0016484-15.2011.4.02.0000, 3ª Sec. Esp., Rel. Luiz Paulo S. Araujo Filho, j. 15/08/2013). 

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