22/05/2007

Minas Gerais – União homoafetiva – Analogia com a união estável protegida pela constituição federal – Princípio da igualdade (não-discriminação) e da dignidade da pessoa humana – Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito – requisitos preenchidos – Pedido procedente. – À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. – O art. 226, da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. – A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito. (TJMG – AC 1.0024.06.930324-6/001, 1ª V. Faz. Rel. Desa. Heloisa Combat, j. 22/05/2007). 

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