15/10/2013

TST – Embargos de declaração. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Reputam-se manifestamente protelatórios embargos de declaração utilizados em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, uma vez que, não obstante invocadas as hipóteses previstas no art. 535, I, do CPC, o embargante não aponta, especificamente, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A argumentação expendida apenas traduz o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo clara a pretensão de discutir a juridicidade do provimento jurisdicional, por via imprópria, a pretexto de sanar vícios inexistentes. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. Embargos de divergência – Interpostos contra acórdão proferido pela SDC em Recurso Ordinário. Interposição na mesma peça dos embargos de declaração. Erro grosseiro. Tumulto processual. Multa por litigância de má-fé. A interposição de -embargos de divergência-, em peça única com os embargos de declaração, em face de acordão proferido pela SDC em recurso ordinário, ante sua manifesta inadequação, e inequívoco descabimento (Lei Nº 7.701/88), constitui erro grosseiro e denota, por conseguinte, a intenção da parte em resistir injustificadamente ao andamento do processo, materializando as situações tipificadas no art. 17, IV, V, VI e VII, do CPC, sendo cabível, portanto, a multa prevista no art. 18, – caput -, do CPC. – Embargos de divergência- não conhecidos. (TST – ED-RO 204248120105040000 20424-81.2010.5.04.0000, Seç. Esp. em Dissídios Coletivos, Rel. Walmir Oliveira da Costa, j. 15/10/2013).

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