TRF-1 – Constitucional. Administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Companheiro. Possibilidade. União homoafetiva comprovada na justiça estadual. Dependência econômica presumida. Consectários da condenação. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte a ser concedido ao beneficiário do servidor falecido, devem ser demonstrados, além do óbito, a qualidade de dependente e sua dependência econômica. 2. A legislação exige para a comprovação da condição de companheiro a existência de união estável como entidade familiar, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. Tendo a relação sido comprovada em Ação Declaratória julgada na justiça estadual, dispensam-se outros meios de prova da qualidade de companheiro do servidor falecido. 4. Não há que falar em dependência econômica no caso de união estável, uma vez que esta é presumida, do mesmo modo que o casamento civil, tendo em vista o princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870.947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Honorários advocatícios, a cargo do INCRA, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INCRA desprovida. Remessa oficial provida em parte (consectários da condenação). (TRF-1 – AC 00118455920084013500, 2ª T. Rel. Francisco Neves Da Cunha, j. 14/03/2018).