30/04/2009

TRF-5 – Ceará – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. Lei 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC nº 25. Designação. Desnecessidade. Pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do óbito. Juros. Correção monetária. Taxa Selic. 1. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação. 2. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor-Apelado, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25 – INSS- que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4. A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a prova, junto à Administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5. Provada a união estável do Autor-Apelado com o servidor falecido; a sua dependência econômica em relação ao mesmo; e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação; cumpre que se reconheça em favor dele o direito à percepção da pensão reclamada. Precedentes. 6. Concessão do benefício, a contar da data do óbito, consoante determinado na sentença. Incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da Súmula nº 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. 7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF-5 – APELREEX 4775 – Proc. 2006.81.00.002682-5 – CE, 3ª T., Rel. Geraldo Apoliano, j. 30/04/2009.)

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