TRF-5 – Pernambuco – Constitucional. Administrativo e processual civil. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de produção de provas. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. Instrução normativa INSS-DC Nº 25. 1. Nos termos do art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão. 2. Matéria versada dispensa a produção de prova, tendo em vista que os documentos juntados aos autos foram suficientes para a demonstração da existência da união estável do Autor-Apelado, com o segurado falecido. 3. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 4. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 5. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Apelado, se o sistema geral de previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25 – INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual – em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 6. A exigência de designação expressa pelo servidor, visa tão-somente facilitar a prova, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 7. Juros de mora reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado quando já estava em vigor a Medida Provisória nº 2.180-35/01 (em 24-8-2001). Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF-5 – AC 445097 – Proc. 2007.83.00.006315-6 – PE, 3ª T.; Rel. Geraldo Apoliano, j. 20/11/2008.)