13/01/2009

TRF-2 – Constitucional. Administrativo. Ex-combatente. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Dependência econômica comprovada. Possibilidade de concessão do benefício. Juros de mora. Art. 1º-f da lei nº 9.494/97. Honorários. Redução. §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 1- trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela união, 2- No que tange ao prequestionamento, vale trazer à colação a Ementa do EResp 165.212-MS, em que foi Relator o Ministro Humberto Gomes De Barros, publicado no DJ de 17/10/2001, que espelha o entendimento esposado por aquela Corte de Justiça: “Considera-se explícito o questionamento, quando o tribunal a quo, mesmo sem fazer referência expressa a dispositivos legais, nem declinar os números que os identificam no Ordenamento Jurídico, enfrenta as regras neles contidas.” 3- A jurisprudência de nossos Tribunais reconhece a igualdade de status jurídico entre uniões heterossexuais e homossexuais, descabendo qualquer discriminação em virtude da opção sexual do indivíduo, sob pena de violação dos artigos 3°, inciso IV e 5°, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, 6ª. Turma, RESP 395.904/RS, Rel. Min. Quaglia Barbosa, DATA:06/02/2006 PÁGINA:365; TRF lª. Região, 2ª. Turma, agravo de instrumento – 200301000006970/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ DATA: 29/4/2004; e TRF 2ª. Região, 3ª. Turma, AC 323.577/RJ, Rel. Des. Federal Tânia Heine, DJU DATA:21/07/2003. 4- No caso vertente, a prova produzida nos autos permite concluir que efetivamente existia união homoafetiva entre o Autor e o Sr. Otto Petiz a qual perdurou por mais de 10 anos. Foram ouvidas como testemunhas os filhos e a nora do Sr. Otto Petiz que foram apresentados ao Apelado pelo falecido militar como seu companheiro. Tanto os depoimentos quanto os documentos apresentados comprovam a constituição de patrimônio comum, bem como a dependência econômica. 5- Quanto aos juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União, bem como os pagamentos das pensões delas decorrentes, serão corrigidos em, no máximo, 6% ao ano. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 453740 em que a Fazenda Nacional contesta acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu não haver razão para a Turma Recursal questionar normas federais. 6- Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a fixação do percentual de juros de mora previstos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, por não caracterizar afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal. 7- Em relação aos honorários, in casu, considerando o trabalho dispendido, a complexidade da lide e o tempo necessário ao recebimento da verba em questão, a verba honorária deve ser arbitrada, com fulcro nos §§ 3º e 4°, do art. 20, da Lei Instrumental Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8- Dado parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária. (TRF-2 – AC 2005.51.01.007366-4, 8ª T., Rel. Raldênio Bonifacio Costa, J. 13/01/2009.)

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