07/10/2004

TRF-1 – Goiás – Previdenciário. Reconhecimento de união estável e concessão de pensão por morte. Prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade. Dependência econômica presumida. Sentença mantida. 1. A Lei nº 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. Precedentes desta e. Corte e do colendo STJ: AC 2001.01.99.047480-6/MG, Relator Juiz Iran Velasco Nascimento (Conv.), Primeira Turma, DJ 02/06/2003, p. 76; AC 2000.01.00.066000-8/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 21/06/2002, p. 41; AC 1997.01.00.037724-1/MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 30/03/2001, p. 522 e REsp 326717, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 18/11/2002, p. 300 e REsp 296.128/SE. Rel. Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. DJ de 04/02/2002, p. 475. 2. O art. 16, § 3.º, da Lei 8.213/91 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos constitucionalmente previstos, sendo que o § 4.º do mesmo diploma legal considera que a dependência econômica entre eles é presumida. 3. Tendo a autora provado que viveu maritalmente com o de cujus, por mais de 20 anos, com o qual teve 11 (onze) filhos, faz jus ao reconhecimento da união estável e ao recebimento da pensão pela morte do mesmo, pelo que não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido 4. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 1997.01.00.024006-8/GO, 1ª T. Sup. Rel. Manoel José Ferreira Nunes, j. 07/10/2004.)

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