28/09/2006

TRF-5 – Administrativo – Pensão por morte – Companheira homossexual de ex-servidora pública – Inexistência de prévia designação art. 217, da lei 8.112/90 – Ausência de previsão legal – Condição de companheira comprovada – Prova documental idônea e suficiente – Possibilidade. 1. Conforme expressamente estabelecido no art. 215 da Lei 8.112/90, a pensão por morte do servidor é devida a seus dependentes “a partir da data do óbito”. A ausência de designação pela servidora pública, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova, conforme pacífico entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais. 2. Diante da atual conjuntura social, a doutrina e a jurisprudência pátria, independentemente da restrição jurídica que confere o Direito Civil às uniões do mesmo sexo, no Direito Previdenciário tem se buscado a proteção do dependente economicamente, com a concessão da pensão (benefício alimentar), que afasta eventuais impedimentos de ordem puramente civil. Esse tem sido o principal fundamento utilizado nas decisões judiais até agora proferidas para incluir os homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão previdenciária, em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 3. A jurisprudência recente de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, tem se firmado no sentido de que assiste direito à pensão por morte ao companheiro homossexual dependente economicamente do servidor falecido, uma vez que a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa que estes sejam do mesmo sexo. 4. No caso dos autos, restou demonstrada a convivência comum da postulante e de sua falecida companheira, sob o mesmo teto, comprovada através de prova documental idônea consistente em comprovantes de residência no mesmo endereço, mantendo conta bancária conjunta, plano de previdência em nome da falecida constando como única beneficiária a demandante, além de disposição testamentária, passando todos os bens da falecida para a demandante, restando devidamente comprovada a existência da união estável entre a postulante e a servidora falecida. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 – AC 200181000194943, 1ª T., Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 28/09/2006.)

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