11/10/2006

TRF-2 – Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público militar. Companheiro. União homoafetiva. Antecipação de tutela. Verossimilhança das alegações. Ausência. Necessidade de produção de provas. Lei 9.494/97. Aplicabilidade, no caso. I) O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na adc nº 4/98, entendeu pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97 (RESP 415864 – RS). II) embora se trate de verba alimentar, a condição de companheiro do agravante, em relação ao instituidor da pensão ainda será objeto de dilação probatória, não havendo, assim, a prova inequívoca a que se refere o art. 273 do CPC. O fato de se tratar de uma união homoafetiva é irrelevante, pois, de todo modo deve haver lastro probatório mínimo da convivência marital entre eles. III) o caso se enquadra na vedação constante na Lei n.º 9.494/97, visto tratar-se instituição de benefício (adc n.º 4/6). IV) agravo de instrumento improvido. (TRF-2 – AI 142695, Proc. 2005.02.01.013240-0, 5ª T. Esp., Rel. Antônio Cruz Netto, j. 11/10/2006).

plugins premium WordPress