18/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Previdência privada. Previ. Relação homoafetiva. Pedido de complementação de pensão. Preliminares. Não conhecimento por afronta ao art. 514, II, CPC. Prescrição. Fundo de direito. Possibilidade jurídica do pedido. Preliminares. Não conhecimento do recurso por afronta ao art. 514, II, do CPC. O recurso ataca os fundamentos da sentença, embasando regularmente o pedido de nova decisão. Atendido, pois, o requisito do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, do que se postula na causa. Não sendo a pretensão da parte vedada pelo ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. PRESCRIÇÃO – A prescrição da pretensão constitutiva do direito de percebimento de complementação de pensão é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo prescricional, no entanto, tem como marco inicial, a data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Precedentes do STJ. Prescrição afastada no caso. MÉRITO. A pretensão de percepção de pensão por morte em relação homoafetiva, não é juridicamente impossível, sendo que o vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório Muito embora não haja previsão legal específica, diante da evolução do direito e em cumprimento ao princípio constitucional da igualdade, é dever das entidades de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente no plano mantido pelo titular. O direito previdenciário tem por objetivo precípuo a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência e a seus dependentes, sendo que em cumprimento a tal objetivo, não se pode negar o direito do companheiro dependente do associado falecido. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO PROVIDO. (TJRS, AC 70025780271, 6ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Liége Puricelli Pires, j. 18/12/2008).

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