18/10/2018

Rio Grande do Sul – Direito previdenciário. União homoafetiva. Pensão por morte. Pedido de habilitação do companheiro ou ex-convivente como dependente do segurado falecido para auferir o benefício previdenciário de pensão por morte. Comprovada a união estável entre pessoas do mesmo sexo união homoafetiva essa merece tratamento isonômico com as uniões heterossexuais para fins de percepção de benefícios previdenciários concedidos pelo IPERGS. Dispensada a comprovação do tempo mínimo de existência da união estável homoafetiva, ante o disposto no art. 226, § 3º, cf e na lei nº 9.278/1996, bem como no art. 1.723, do código civil. Dependência econômica presumida. O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao direito ao pensionamento em decorrência de relações homoafetivas, ampliou o conceito de família previsto do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, assim como no artigo 1.723 do Código Civil, ao efeito de reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, de modo a afastar tratamento diferenciado em razão da preferência sexual. (ut trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70075312793). A legislação que regula o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul deve ser interpretada de forma consonante com as normas constitucional e civil que lhe sucederam. A Constituição Federal (art. 226, § 3º), a Lei n. 9.278/96 (art. 1º) e o Código Civil (art. 1.723) determinam que a união estável se caracteriza apenas pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Assim, o requisito temporal imposto pelo art. 9º, II, da Lei n. 7.672/82 se tornou conflitante com a legislação posterior, não sendo recepcionado pela ordem jurídica vigente. Na constância da união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao companheiro (e vice-versa) é presumida. A conclusão decorre da equiparação constitucional da união estável ao casamento, estendendo à companheira a presunção prevista no § 5º do art. 9º da Lei n. 7.672/82 para a esposa. (ut trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70071631410). No caso concreto, o conjunto probatório põe em evidência a união estável mantida pelo autor com o ex-segurado falecido, fazendo jus à percepção da pensão por morte. Precedentes judiciais nesse diapasão. Cálculo do valor do benefício. Óbito após a promulgação da ec 41/2003. Aplicação do princípio tempus regit actum. A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento; daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC n. 41/2003, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa. Logo, aplicável ao caso dos autos o redutor previsto na Lei n. 10.887, de 2004 (ut ementa do Acórdão do STJ no AgRg no AREsp 101.062/RJ). Juros de mora. Termos inicial. Data da citação. Matéria sumulada. Os juros de mora incidem da citação, com fulcro na Súmula 204 do STJ. Honorários advocatícios de sucumbência. Marco final. Verba arbitrada com observância dos vetores previstos nos §§§ 11º, 9º, 3º, inciso I, todos do artigo 85 do CPC. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados sobre o proveito econômico, abarcando as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mais 12 parcelas vincendas, aí já considerada a atuação do causídico na etapa recursal. Consectários legais. Necessidade de observar os critérios definidos pela corte superior no julgamento dos recursos especiais repetitivos NºS 1.492/221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG TEMA 905 DO STJ. Condenação judicial de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na… Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (ut trecho da ementa do Acórdão dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.492/221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG). Ambos os apelos providos em parte. Sentença modificada parcialmente em reexame necessário. (TJRS – REEX 70078312535 RS, 22ª Câm. Cív. Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 18/10/2018).

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