São Paulo – Pensão. União homoafetiva. Companheira. CF, art. 226. LCE n° 180/78, 147, IV. – 1. Pensão. União homoafetiva. A redação original da LCE nº 180/78, art. 147 não reconhecia como beneficiário o companheiro ou companheira de mesmo sexo. Ante a tendência da jurisprudência e o reconhecimento da união homoafetiva pela LCE n° 1.012/07, seria desnecessário rigor negar à autora a pensão que, a partir de então, foi concedida aos casos de igual natureza. – 2. Juros de mora. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, por tratar-se de verba paga pelo Estado a servidor ou a ex-servidor, nos termos do art. 1-F da LF n° 9.494/97, conforme posição tranqüila do Superior Tribunal de Justiça. – Sentença de procedência. Recurso oficial e do IPESP providos em parte para reduzir os juros. (TJSP – AC 7948245500, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Torres de Carvalho, j. 03/11/2008).