25/11/2008

Pernambuco – Previdenciário. Ação declaratória. Benefício de pensão previdenciária. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada diante do informativo nº 0366, do STJ. Mérito. Relação homoafetiva. Reconhecimento como beneficiário de pensão pos mortem. Possibilidade. Reexame necessário improvido, apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime. 1- Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de n.º0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2. Faz jus a apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3- Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como as uniões heterossexuais. 4- Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS n.º025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário, para manter incólume a decisão ora recorrida. 6. Decisão Unânime. (TJPE – AC 0168598-7, 7ª Câm. Cív., Rel. Fernando Cerqueira, j. 25/11/2008).

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