09/06/2009

São Paulo – Funcionário público municipal. Pensão por morte. Relação homoafetiva. Prova segura feita por meio de decisão transitada em julgado, proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato. Inteligência do art 223,§ 3o, da constituição federal, com relação às relações homossexuais e seu direito como entidade familiar. “Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa a suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico “Art 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a [ ] V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2o 7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (.)”. (REsp n° 395 904/RS – 6a Turma de Superior Tribunal de Justiça – Min Hélio Quagha Barbosa, j 13/12/05 “- alteração da verba honorária – Redução para 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme é orientação desta Câmara – Recursos parcialmente providos. (TJSP –  AC-Ver. 842.597-5/8-00 – Ac. 3634272 – 11ª Câm. de Dir. Púb., Rel. Pires de Araújo, j. 09/06/2009).

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