27/05/2014

Espírito Santo – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. Posicionamento consagrado no julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132. Interpretação conforme à constituição. União estável comprovada. Art. 1.723 do CC. Recurso desprovido. 1. O E. STF com base na interpretação conforme a constituição, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Assim, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 4277 e da ADPF nº 132, resta superada a compreensão de que se revela juridicamente impossível o reconhecimento de união estável, em se tratando de duas pessoas do mesmo sexo. Precedentes. 2. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. É indubitável que a Constituição Federal reconhece juridicidade às uniões constituídas pelo vínculo da afetividade, dentre as quais incluem-se as relações homoafetivas cujos direitos e deveres relativos ao instituto devem ser observados desde que preenchidos os seus requisitos, quais sejam a estabilidade e a ostensibilidade, com intuito de constituição de família. A extensão, aos relacionamentos homoafetivos, dos efeitos jurídicos do regime de união estável aplicável aos casais heterossexuais traduz a corporificação dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 3. O conjunto probatório é robusto no sentido da caracterização do relacionamento estável, nos moldes do art. 1.723 do CC. A união havida entre a recorrida e a companheira falecida foi pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir família, somente cessando em razão de falecimento, razão por que deve ser emprestado à relação havida entre elas tratamento equivalente ao que a Lei confere à união estável havida entre homem e mulher. 4. O fato da companheira falecida ter sido interditada não é fator suficiente à impedir a caracterização da união estável homoafetiva, eis que a sentença que julgou procedente o pedido de interdição data de 28/02/1994, entretanto, o relacionamento amoroso das duas começou no ano de 1979, ou seja, a interdição ocorreu aproximadamente 15 anos após a constituição da família. 5. Recurso desprovido. (TJES – AC 0014679-86.2008.8.08.0014, 1ª Câm. Cív., Rel. Fabio Clem de Oliveira, j. 27/05/2014).

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