Distrito Federal – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Possibilidade. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo lhes ser dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias heteroafetivas (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132). 2. O art. 1.723 do Código Civil que estabelece os elementos caracterizadores da união estável deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. 3. As provas dos autos corroboradas pelos depoimentos colhidos demonstram que era de conhecimento público que a apelada e a falecida conviviam sob o mesmo teto desde 1.986 e que o relacionamento ocorreu de forma contínua e duradoura até o falecimento de I.P. 4. Igualmente, extraem-se, pelas fotos e depoimentos, que as envolvidas se apresentavam sempre juntas, de forma pública, em eventos sociais e familiares e que a união entre as partes era reconhecida no meio da comunidade que frequentavam, não sendo o relacionamento clandestino ou secreto. Daí a publicidade do relacionamento. 5. O animus de constituir família ficou evidenciado diante das fotografias apresentadas, pelos convites endereçados em nome das envolvidas e pelos depoimentos, que confirmam que uma apoiava e cuidava da outra, vivendo juntas desde o ano de 1.986, o que demonstra a inserção da apelada no contexto familiar e social da falecida, mesmo porque não há notícia de envolvimento das partes com outras pessoas no período do relacionamento, comprovando, assim, que havia no relacionamento nítidas características de entidade familiar. 6. Não há, em casos da espécie, como demonstrar de forma ostensiva a relação, tendo em vista o preconceito em relação a tais casos pela sociedade, ainda mais na época vivenciada pela apelada e a falecida, não sendo comuns trocas afetivas em frente a outras pessoas, inclusive da própria família. 7. Apesar das alegações dos apelantes de que a apelada e a falecida não viveram em união estável, resta evidente, pelas provas apresentadas e pelos depoimentos colhidos, embora pontuados por algumas divergências, a presença dos requisitos necessários para a configuração da união estável. 8. Recurso desprovido. (TJDF 00157985220168070007, 1ª T. Cív., Rel. Hector Valverde, j. 04/12/2019).