Rio de Janeiro – Apelação cível. Processual civil e família. Ação de reconhecimento de união homoafetiva post mortem. 1) A união estável consiste em fato da vida caracterizado pela convivência humana que, por ser desprovida de formalismo para sua constituição, instaura-se no instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência contínua como se fossem casados (more uxório), baseada na mútua assistência material, moral e espiritual, nutrida por componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar. 2) O reconhecimento de união estável homoafetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente possível com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, aplicando-se, por analogia, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011). 3) A alegação de nulidade da sentença por insuficiência de provas não merece acolhimento, pois as partes declararam na audiência de instrução e julgamento não possuir outras provas a produzir, sendo certo, ainda, que o depoimento pessoal é espécie de prova cuja produção deve ser requerida pela parte contrária, no caso, a autora, o que não ocorreu. 4) Ademais, não está o julgador, enquanto destinatário das provas, obrigado a deferir todas aquelas postuladas pelas partes, mas apenas as que, no seu entender, se revelarem relevantes para a formação de seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 130 do CPC. 5) No caso, além da prova documental produzida pela autora e da colheita de seu depoimento pessoal, foram ouvidas seis testemunhas, o que fornece lastro suficiente para a apreciação da lide. 6) O conjunto probatório carreado para os autos é robusto no sentido de que a autora mantinha relacionamento com a falecida com as características de uma entidade familiar. 7) Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ – AC 00341554820108190204, 5ª Câm. Cív., Rel. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 22/04/2015).