24/03/2009

São Paulo – Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato união homoafetiva decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas inépcia da petição inicial não caracterizada, presentes os pressupostos do art. 282, do CPC possibilidade jurídica do pedido deduzido pelo autor e legítimo interesse de agir configurados. Legitimidade passiva da agravada para figurar no pólo passivo da ação que objetiva a partilha de bens, com reflexos diretos sobre seus direitos sucessórios cabimento. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP – AI 575.641.4/9 – Ac 3553750, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Testa Marchi, j. 24/03/2009). 

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