26/09/2006

Espírito Santo – Ação de cobrança – União homoafetiva – Relação equivalente a sociedade de fato – Confusão patrimonial – Dívida contraída em benefício da sociedade – Recurso improvido. Não se pode exigir comprovante de pagamento de dívida contraída entre as partes, porquanto estas tinham uma relação baseada no afeto e confiança mútuos, equivalente a uma celebração de contrato de sociedade de fato, e não simplesmente negocial, em que o patrimônio de ambas confundia-se e se obrigaram, mutuamente, a combinar seus esforços pessoais e/ou recursos materiais para a obtenção de fins comuns. (TJES – AC 2005.017442-7/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Elpídio Helvécio Chaves Martins, j. 26/09/2006).

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