07/02/2012

STJ – Distrito FederalDireito civil e processual civil. Sociedade de fato. Extinção. Partilha de bens. Recurso especial. Prequestionamento. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula nº 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o Recurso Especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 2.- No caso dos autos, o Tribunal de origem classificou a união homoafetiva como sociedade de fato, mas não concluiu pela necessidade de uma divisão igualitária do patrimônio comum com fundamento em qualquer tipo de presunção, como contribuição indireta ou apoio psicológico. A Corte entendeu que o patrimônio deveria ser dividido pela metade porque, muito embora uma das partes auferisse maiores rendimentos, não era possível concluir, a partir da prova dos autos, que ela tenha contribuído em maior proporção para a construção do patrimônio comum. 3.- Ressalte-se que as razões do Recurso Especial não enfocam a questão sob a ótica do ônus da prova, ou sobre a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Incide, assim, a Súmula nº 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.266.559 – Proc. 2011/0177403-8, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/02/2012). 

plugins premium WordPress