Maranhão – Constitucional. Civil. Processual civil. Ação de dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Direito de família. Aplicação. União estável. Equivalência. Precedentes do STJ. Competência. Vara de família. Partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. Não Provimento. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª Câm. Cív. Rel. Cleones, j. 18/12/2008).